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24 de Abril de 2024

Tempo de espera em carga e descarga é computado para fins de horas extras?

Primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir a favor da empresa

Publicado por Sereno Advogados
há 6 anos

Um processo no qual se discutiu a possibilidade de pagamento de horas extras a motorista profissional, por ser considerado tempo à disposição do empregador o período de espera para carga e descarga, chegou ao Tribunal Superior do Trabalho recentemente após o Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Norte ter condenado empresa pelo pagamento de horas extras e reflexos legais pelo tempo de espera relativo à descarga do caminhão.

Todavia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho discordou do julgado potiguar, e desobrigou a empresa ao pagamento das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga.

Ainda, afirmou que de acordo com a CLT (art. 235-C), o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.

O Tribunal Regional do Rio Grande do Norte, havia considerado que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, aguardava cerca de 12 horas para descarregar. Assim, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.

A condenação não se manteve no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade na Primeira Turma, aplicou o dispositivo legal (art. 235-C, § 8º, CLT) para reconhecer que o tempo de espera em que o motorista profissional aguarda carga ou descarga do veículo não se considera trabalho efetivo e não é computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Nesse sentido, a empresa não deverá ser responsável por pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera de seus motoristas profissionais.

Fonte: www.tst.jus.br

PROCESSO Nº TST-RR-1042-43.2015.5.21.0004

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5 Comentários

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TST sendo o TST... Absolutamente fora do contexto e há que fazer diferenciação. Se o caminha encosta e o empregado pode sair e tem tempo a disposição dele, NÃO é hora extra. Mas se ele NÃO pode sair do local já que deverá movimentar ou caminhão ou tem limitação de deslocamento, é sensato que se pague "hora de espera" (nova categoria) ou eventual indenização. Não dá para jogar tudo na vala comum. Quando TST decide isso, decide longe da realidade, encastelados. Triste!! continuar lendo

Isso é um assunto discutível, se a gente fosse dono de um caminhão ou dois, como a gente iria se posicionar nesse assunto.

É complexo o assunto, e também é complicado para o motorista. continuar lendo

O motorista de firma deveria ser pago do momento que sai da empresa até quando a ela retorna. O empregador deve receber informações das empresas que se utilizam do veiculo o tempo que este leva para carga/descarga da mercadoria no momento que chega na porta da empresa. Todos os atrasos decorrentes de trânsito ou defeito mecânico seriam contados como horas de trabalho do motorista. Se encarece ou não o frete e/ou mercadoria não é problema das empresas, o custo seria repassado ao consumidor final. continuar lendo

Não é tão simples, se assim fizesse iria surgir uma chuva de novos CNPJ's de motoristas prestadores de serviço........ E os portos públicos teriam uma enxurrada de processos, pois a maioria dos tempo de espera é pela ineficiência destes portos..... resumindo para se fazer isso primeiro o governo teria que resolver os problemas dos portos estatais e dos privados também. Já chega de F#$@%&* os consumidores/população continuar lendo

Brasil sendo Brasil mais uma vez
Se a decisão fosse ao contrário talvez iniciasse melhorias na logística desse país
Não acho justo com os trabalhadores terem que ficar aguardando serem liberados sem receber algo por isso continuar lendo