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24 de Abril de 2024

Empresa não pode sofrer multa além do montante da obrigação principal

Prevaleceu no julgamento a tese a favor da empresa

Publicado por Sereno Advogados
há 5 anos

O caso

Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com composição plena da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela empresa JBS por descumprimento de cláusula coletiva.

O que dizem as partes

A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.

Por outro lado, o sindicato afirmou que a norma coletiva previa que a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado, em caso de descumprimento da convenção. Ainda, que uma vez acordado entre as partes, deveria ser respeitada e cumprida.

imagem: pixabay

O que decidiu o Tribunal

O caso surgiu no Tribunal do Trabalho de Rondônia e Acre, que em seu julgamento, condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.

Após isso, quando julgado pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, a JBS foi condenada ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Para a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.

Todavia, quando houve o julgamento da Subseção Especializada, o ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.

Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo da CLT.

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.

O que sua empresa tem a ver com isso

É preciso manter-se atento em processos judiciais para evitar condenações além do que o permitido por lei. Não raro, alguns juízes atendem a pedido de sindicato e de ex-empregados para aplicação de multas acima do que se deve em obrigações principais.

Assim, se há uma multa por atraso de salário, a multa jamais poderá ser maior que o próprio valor do salário.

Fique atento e evite danos inesperados e indevidos para sua empresa.


Notícia adaptada de http://www.tst.jus.br

Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041

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